Como ser nosso FORNECEDOR?

    • Para ser o nosso fornecedor não precisa de ter toneladas de este ou aquele produto. Basta ter produtos em boas condições e que sejam legais para exportação.
    • Para ser o nosso fornecedor não precisa de ter formação sobre exportação. Nós trabalhamos e indicaremos profissionais de exportação que tomaram cuidado de tratar toda documentação de exportacao para si.
    • Envie para nos por via de Email, Texto ou Whatsapp (veja detalhes aqui) mencionando: o seu nome ou da empresa, numero de telefone, sua localização, o tipo de produto que tem, disponibilidades, quantidades e qualidade, medidas, nome e outros detalhes do produto em questão, nós iremos o contactar devolta o mais breve que podermos.

Alguns dos benefícios de ser nosso fornecedor.

Há vários benefícios de ser nosso fornecedor. Veja alguns que listamos aqui a seguir..

Temos acesso exclusivo a todo mercado Ingles: desdos supermarcos, armazens e lojas. A venda do seu produto será rápida.
Somos uma agencia de renome. Trabalhamos com associações comerciais e de negócios de Moçambique e da Inglaterra.
Com escritorios na Inglaterra, numa lozalicao bem estrategica, porque temos facilidade de entrar em todos mercados da Europa
Estamos no centro do Reino Unido. Temos accesso a todo mercado do Reino Unido e Irlanda do Norte
Mocambique tem acesso ao mercado da COmmwelth e o da Uniao Europeia. Tendo escritorios aqui na UK estamos bem localizados para acelerar a venda dos nossos fornecedores
Mocambique tem acesso ao mercado da COmmwelth e o da Uniao Europeia. Tendo escritorios aqui na UK estamos bem localizados para acelerar a venda dos nossos fornecedores
Utilizamos meios de pagamentos instantaneos e seguros que facilitam em receberes o dinheiro da venda do seu produto instantaneamente.
Receberas treinos de capacitacao que irao fortificar a sua abilidade de fazer negocios ao nivel mundial.
2438

Toneladas Fornecidas

753

Pedidos de Encomendas

3699

Compradores Servidos

451

Fornecedores

Regras de Comércio Externo.

O comércio externo é regulado pelo Decreto nº 56/98, de 11 de Novembro, e conjugado pelos Diplomas Ministeriais nºs 202 e 203/98, ambos de 12 de Novembro. Com vista a melhorar os procedimentos em relação ao comércio externo, o Governo de Moçambique tem adoptado medidas legislativas conducentes à simplificação de todo o processo de desembaraço, tanto para as importações como para as exportações.

Exportação

Os procedimentos de exportação podem ser complexos e muitas vezes específicos ao produto. Para informações sobre os requisitos referentes a um produto específico, pode ser usado obanco de dados.

A seguir é apresentada uma visão geral de um processo geral de exportação, bem como uma lista das medidas de exportação mais comuns. Os códigos dentro dos parenteses quadrados se referem a processos e medidas específicos, alistados abaixo.

De notar que há requisitos específicos para certos produtos, e o que apresentamos abaixo e nos links em baixo da imagem são para os produtos mais comuns. Sempre fará sentido verificar os requisitos específicos para o seu produto no banco de dados.


Produtos com Requisitos Especiais

Lista de Medidas de Exportação


Registo como exportador de medicamentos para uso humano

Esta medida diz respeito ao registo prévio dos operadores que pretendam exportar medicamentos para uso humano.


Registo como exportador de medicamentos para uso veterinário

Esta medida diz respeito ao registo prévio dos operadores que pretendam exportar medicamentos para uso veterinário.


Registo como exportador de agro-químicos

Esta medida diz respeito ao registo prévio dos operadores que pretendam exportar agro-químicos.


Certificado fitossanitário para plantas, vegetais e produtos de origem vegetal

Esta medida consiste em obter um certificado fitossanitário que permita ao exportador garantir que o produto a ser exportado esteja em conformidade com os requisitos do país de destino.


Certificado fitossanitário para animais, carne e produtos de origem animal

Esta medida consiste em obter um certificado sanitário que permita ao exportador garantir que o produto a ser exportado esteja em conformidade com os requisitos do país de destino.


Certificado fitossanitário para peixes, mariscos e produtos de origem aquática

Esta medida consiste em obter um certificado sanitário que permita ao exportador garantir que o produto a ser exportado esteja em conformidade com os requisitos do país de destino.


Inspecção fitossanitária

Esta medida consiste na inspecção por funcionários do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar (MASA) do produto a ser exportado, a fim de permitir a emissão de um certificado fitossanitário, que permitiria ao exportador garantir que o produto a exportar está em conformidade com os requisitos do país de destino.


Inspecção de animais e produtos de origem animal

Esta medida consiste na inspecção por funcionários do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar (MASA) do produto a ser exportado, a fim de permitir a emissão de um certificado sanitário, que permitiria ao exportador garantir que o produto a exportar está em conformidade com os requisitos do país de destino.


Inspecção de mariscos e produtos aquáticos

Esta medida consiste na inspecção por funcionários do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar (MASA) do produto a ser exportado, a fim de permitir a emissão de um certificado sanitário, que permitiria ao exportador garantir que o produto a exportar está em conformidade com os requisitos do país de destino.


Licença de exportação para medicamentos

Esta medida consiste em obter uma licença de exportação para a exportação de medicamentos.


Licença de exportação para medicamentos veterinários

Esta medida consiste em obter uma licença de exportação para a exportação de medicamentos veterinários.


Licença de exportação para agro-químicos

Esta medida consiste em obter uma licença de exportação para a exportação de agro-químicos.


Inspecção de medicamentos para exportação

Esta medida consiste na inspecção por funcionários do Ministério da Saúde (MISAU) do produto a ser exportado.


Inspecção de medicamentos veterinários para exportação

Esta medida consiste na inspecção por funcionários do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar (MASA) do produto a ser exportado.


Inspecção de agro-químicos para exportação

Esta medida consiste na inspecção por funcionários do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar (MASA) do produto a ser exportado.


Formalidades aduaneiras – via terrestre

Esta medida consiste na apresentação, pelo despachante aduaneiro, da declaração aduaneira e dos documentos justificativos, na janela única electrónica, e as autoridades aduaneiras verificam os documentos em relação ao valor declarado e às respectivas posições pautais. O funcionário das alfândegas pode aceitar ou rejeitar a declaração com base nas informações fornecidas pelo operador.


Formalidades aduaneiras – via marítima

Esta medida consiste na apresentação, pelo despachante aduaneiro, da declaração aduaneira e dos documentos justificativos, na janela única electrónica, e as autoridades aduaneiras verificam os documentos em relação ao valor declarado e às respectivas posições pautais. O funcionário das alfândegas pode aceitar ou rejeitar a declaração com base nas informações fornecidas pelo operador.


Formalidades aduaneiras – via aérea

Esta medida consiste na apresentação, pelo despachante aduaneiro, da declaração aduaneira e dos documentos justificativos, na janela única electrónica, e as autoridades aduaneiras verificam os documentos em relação ao valor declarado e às respectivas posições pautais. O funcionário aduaneiro pode aceitar ou rejeitar a declaração com base nas informações fornecidas pelo operador.


Formalidades aduaneiras – via férrea

Esta medida consiste na apresentação, pelo despachante aduaneiro, da declaração aduaneira e dos documentos justificativos, na janela única electrónica, e as autoridades aduaneiras verificam os documentos em relação ao valor declarado e às respectivas posições pautais. O funcionário das alfândegas pode aceitar ou rejeitar a declaração com base nas informações fornecidas pelo operador.


Certificado de Origem

Esta medida consiste no preenchimento, pelo exportador, e validação aduaneira do certificado de origem, a fim de confirmar que o produto a ser exportado está em conformidade com as regras de origem da SADC, a fim de beneficiar da isenção do pagamento de direitos no país de destino (desde que este seja um país membro da SADC)

Procedimentos a seguir na exportação

O comércio externo é regulado pelo Decreto nº 56/98, de 11 de Novembro, e conjugado pelos Diplomas Ministeriais nºs 202 e 203/98, ambos de 12 de Novembro. Após o registo, ao exportador é lhe atribuido um cartão de operador de comércio externo, contra o pagamento de valores monetários de 250.00MT (Duzentos e cinquenta meticais), correspondente ao custo da sua emissão e de 1.000.00MT (mil meticais) correspondente a taxa de inscrição (para o caso de importação). A inscrição como exportador está isenta do pagamento da taxa.

Paralelamente, o exportador contacta a Câmara do Comércio de Moçambique ou Direcções Provincias da Industria e Comércio, (nas zonas Norte e Centro do país, na posse da cópia da factura comercial ou do DU, para emissão do certificado de origem.

Se se tratar de produtos do âmbito do acordo Bilateral com a Africa do Sul, os certificados APDC são emitidos pela Direcção Nacional do Comércio,(DNC) devendo, para o efeito,o exportador apresentar a cópia do DU ou da factura comercial.

1. As exportações podem ser feitas ao abrigo da carta de crédito, remessas documentárias (transferências bancárias) ou cash. (cheques)

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Regime Aduaneiro

,,, cobrança dos direitos de exportação está suspensa por tempo indeterminado.

A instrução do processo de despacho alfandegário, tanto para importação como para a exportação, deve ser feita através de um Despachante Oficial ou de um caixeiro despachante, empregado pelo importador/exportador licenciado pela Direcção Geral das Alfândegas. Todavia, o operador comercial (importador ou exportador) deve ter um registo específico que o autoriza a importar ou a exportar (cartão de importador ou cartão de exportador) que é emitida anualmente pelo Ministério de Industria e Comércio.

  • Estão sujeitos ao pagamento de direitos e imposições aduaneiras, todas as entidades, singulares ou colectivas que realizem operações de importação ou exportação no território moçambicano, excepto se outro regime aduaneiro for aplicável por dispositivo próprio.
  • Podem ser operadores do comércio externo, tanto os nacionais como estrangeiros [1]. As empresas estrangeiras podem exercer em paralelo a actividade de operador de comércio externo, desde que possuam licenciamento de representação estrangeira sob forma de agenciamento.

Poderão ser qualificados como operadores do comércio externo as seguintes entidades:

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